Postado em 6 de maio de 2022 por sn-admin
A prática de home office no Brasil terá novas regras para trabalhadores com carteira assinada. Publicada em março deste ano, a medida provisória (MP) de número 1.108 regulamenta o trabalho remoto e ajusta a legislação trabalhista para garantir certos direitos e deveres que, antes, eram exclusivos de indivíduos contratados em regime presencial.
Nas linhas a seguir, explicamos as principais mudanças inauguradas pela MP 1.108. Para esclarecer algumas das novas regras, o Tecnoblog conversou com especialistas em legislação trabalhista sobre auxílios, direitos dos trabalhadores em home office e os possíveis benefícios da regulamentação do trabalho remoto.
Home office se popularizou pela necessidade
Desde o início da pandemia da COVID-19, em março de 2020, o trabalho remoto tem se tornado cada vez mais comum. Por mais que muitas empresas estejam retomando as atividades presenciais aos poucos em 2022, há ainda uma parcela de profissionais que continuam em casa ou preferem trabalhar em modelo híbrido.
Essa mudança na realidade dos brasileiros pedia uma revisão na legislação trabalhista. Apesar da demora, a MP 1.108 é o primeiro passo do governo federal em direção a um modelo de trabalho atualizado. Porém, há algumas regras que ainda precisam ser polidas ou esclarecidas, antes da adoção definitiva da lei.
As novas regras para o trabalho remoto
A MP 1.108, além de regulamentar o trabalho remoto na legislação trabalhista brasileira, traz novas regras, assim como direitos e deveres para trabalhadores e empregadores. Alexandre Gama, sócio do escritório Autuori Burmann, listou as principais mudanças inseridas na Consolidação das Leis do Trabalho (CLT).
Segundo Gama, a MP 1.108 prevê:
adoção do trabalho híbrido, de modo que, mesmo que o empregado compareça em dias determinados à empresa, isso não descaracterizaria o modelo do trabalho remoto. Lembrando que essa condição — do teletrabalho — deve constar expressamente no contrato individual de trabalho;
controle de jornada para profissionais sob o regime de teletrabalho (desde que não sejam remunerados por produção ou tarefa);
acordo entre as partes para dispor sobre os horários e os meios de comunicação entre empregados e empregadores, assegurando repousos legais;
inclusão de estagiários e aprendizes em regime de home office;
prioridade das vagas de teletrabalho para trabalhadores com deficiência ou com filhos até quatro anos de idade;
utilização de acordos ou convenções coletivas relativos à base territorial do estabelecimento de lotação do empregado (local do registro do eSocial, por exemplo);
regras de aplicação da legislação trabalhista para empregados admitidos no Brasil, mas que optaram por trabalhar remotamente no exterior;
Auxílio-alimentação para usar somente em comida
Há ainda novas regras para auxílio-alimentação. A MP 1.108 determina que o benefício seja usado apenas para pagar refeições em restaurantes ou alimentos no comércio. Com isso, o governo federal quer impedir o uso do dinheiro em compras não relacionadas à alimentação — prática comum em empresas que oferecem cartões flexíveis, como o Flash.
A advogada trabalhista Rosângela Tolentino explicou que o cartão Flash ainda pode ser oferecido pelas empresas, porém com algumas observações:
“Com a MP 1.108/22 restou expresso no texto normativo, que para a utilização do auxílio-alimentação deve haver pagamento exclusivo para refeição em restaurantes e similares ou estabelecimentos alimentícios. Dessa forma, o cartão Flash poderá ser utilizado para outros benefícios.
Entretanto, já existe a possibilidade de dentro do valor depositado no cartão, determinada quantia ficar travada para ser usada exclusivamente para fins alimentícios pelo empregado, caso o cartão forneça essa possibilidade é plenamente possível a utilização desse cartão.
Cabe ressaltar caso haja a utilização do valor para outros fins que não a alimentação, poderá haver a aplicação de multa de R$ 5 mil até R$ 50 mil”.
Rosângela Tolentino, advogada trabalhista do escritório Galvão Villani, Navarro, Zangiácomo e Bardella Advogados.
CLT garante infraestrutura ao trabalhador
A CLT garante que os trabalhadores em home office recebam todos os equipamentos necessários para realizar suas funções. Porém, não há nenhuma regra na MP 1.108 que obriga o pagamento de auxílios adicionais, como reembolso de conta de energia. Sobre esse ponto, Rosângela comentou:
“Conforme estabelecido no art. 75-D da CLT, as condições quanto a fornecimento de equipamentos tecnológicos e de infraestrutura para o trabalho remoto devem ser estabelecidas no contrato de trabalho entre as partes.
Dessa forma, a empresa é obrigada a auxiliar seus empregados no que tange ao maquinário, softwares, entre outros equipamentos necessários para exercício da atividade, ressaltando que os produtos fornecidos devem estar em bom estado para o desempenho das funções.
No que tange a infraestrutura necessária para a prestação de serviços, aqui entra o famoso “kit home office”, como cadeira, mouse, tela, e outros utensílios para o desempenho das atividades, inclusive a internet.
Esclareço ainda que aqui não entra despesas que não são mensuráveis, como contas de água ou luz, devendo desse caso ser arcado único e exclusivamente pelo empregado.
Reforço que toda a ajuda de custo fornecida pela empresa deverá constar por escrito em contrato, para que o empregador demonstre o que está fornecendo ao seu empregado, e o empregado possa caso necessário pedir o ressarcimento por valor pago a esses títulos”.
Rosângela Tolentino, advogada trabalhista do escritório Galvão Villani, Navarro, Zangiácomo e Bardella Advogados.
MP 1.108 ainda não é lei, mas vale como uma
É importante destacar que medidas provisórias passam a valer como leis assim que são publicadas no Diário Oficial da União, porém por tempo limitado. Ainda é necessário aguardar a aprovação do Congresso Nacional para que a legislação seja alterada definitivamente.
A MP 1.108, incluída no documento em 28 de março, vale somente até 26 de maio, podendo ser prorrogada por mais 60 dias, no máximo. Enquanto a MP estiver em vigência, é preciso respeitá-la, assim como qualquer outra lei da legislação trabalhista.
Por enquanto, a MP 1.108 está em fase de implementação, apesar de já valer como lei. As mudanças não foram discutidas com a sociedade ou sindicatos, então é recomendado conversar de forma individual com empregadores sobre as novas regras. Ao Tecnoblog, Rosângela falou o seguinte:
“A medida provisória veio tentar barra alguns abusos e desvio de finalidade que estavam ocorrendo, contudo, como ainda não é lei, estando válida, portanto, por um período determinado, há uma certa insegurança jurídica para a sua aplicação.
Dessa forma, a melhor opção sempre é a negociação com os sindicatos e/ou com o empregado de forma individual para que as partes entrem em consenso quanto a aplicação do benefício dentro dos moldes legais, mas sem que haja prejuízos aos trabalhadores”.
Rosângela Tolentino, advogada trabalhista do escritório Galvão Villani, Navarro, Zangiácomo e Bardella Advogados.
Fonte: Tecnoblog