AVCB para varanda gourmet

Postado em 6 de outubro de 2020 por

O Corpo de Bombeiros do Estado de São Paulo emitiu em 10 de janeiro de 2020 o Parecer Técnico CCB- 008/800/20, para orientar sobre a quebra da compartimentação vertical de fachada nos edifícios residenciais (divisão A-2), por meio da utilização da sacada como extensão da sala de estar ou jantar, normalmente utilizados como área gourmet.

Com três anexos, o Parecer Técnico emitido pela DSPCI (Departamento de Segurança e Prevenção contra Incêndio) da corporação analisa a questão da extensão da sala para uma área gourmet do ponto de vista da IT (Instrução Técnica 09/2019) e apresenta os requisitos exigidos para a obtenção ou renovação do AVCB (Auto de Vistoria do Corpo de Bombeiros) nesses casos.

Transcrevemos abaixo os principais pontos do Parecer:
Em relação à exigência de compartimentação vertical nas fachadas, a Instrução Técnica nº 09/2019 – Compartimentação horizontal e vertical prevê:
6.2.1.1 Deve existir elemento corta-fogo na fachada, com tempo de resistência determinado pela IT 08, separando aberturas de pavimentos consecutivos, que podem se constituir de vigas e/ou parapeito ou prolongamento dos entrepisos, além do alinhamento da fachada. 6.2.1.1.1 Quando a separação for provida por meio de vigas e/ou parapeitos, estes devem apresentar altura mínima de 1,2 m separando aberturas de pavimentos consecutivos.
6.2.1.1.2 Quando a separação for provida por meio dos prolongamentos dos entrepisos, as abas devem se projetar, no mínimo, 0,90 m além do plano externo da fachada.
6.2.1.1.3 Para efeito de compartimentação vertical externa das edificações de baixo risco (até 300 MJ/m²), podem ser somadas as dimensões da aba horizontal e a distância da verga até o piso da laje superior, totalizando o mínimo de 1,20 m.
6.2.1.1.4 Nas edificações exclusivamente residenciais, as sacadas e terraços utilizados na composição da compartimentação vertical, podem ser fechadas com vidros de segurança, desde que sejam constituídos por materiais de acabamento e de revestimento incombustíveis (piso, parede e teto).

Na interpretação do disposto no item 6.2.1.1.2, entende-se que a aba horizontal utilizada para fins de compartimentação deve ser aquela projetada para além do alinhamento da fachada e, na interpretação do disposto no item 6.2.1.1.3, a dimensão da aba horizontal para uso na composição com a distância da verga é aquela correspondente ao piso da sacada dos prédios residenciais.
Quanto ao item 6.2.1.1.4, o mesmo permite o fechamento da sacada desde que os materiais de acabamento e revestimento sejam incombustíveis, de modo a possibilitar a utilização de ambiente com a colocação de mobiliários.

Dessa forma, para o uso da dimensão do piso da sacada, para a composição do distanciamento de 1,20m necessário para a compartimentação vertical, aliado ao fechamento com vidro de segurança, devem ser atendidas as condições previstas nos itens 6.2.1.1.3 e 6.2.1.1.4 supracitados, que não leva em consideração o tipo de mobiliário existente nesse local, independentemente de sua combustibilidade. Quando “não em balanço”, o elemento construtivo que compõe a compartimentação vertical de fachada deve atender aos critérios do item 6.2.1.1.2.

Considerando que atualmente tem sido muito frequente o emprego de sacadas, terraços e varandas “gourmet” em edificações residenciais multifamiliares, como extensão da sala de estar ou de jantar e consequente fechamento com vidros de segurança; e considerando que o tema se mostrou controverso e deu margem a interpretações divergentes ao longo dos últimos anos, o Departamento de Segurança e Prevenção contra Incêndio, no intuito de padronizar o entendimento técnico, decide que:
A utilização da dimensão do piso, para se alcançar a aba de 0,90 m ou para compor a somatória de 1,20 m (verga-peitoril e aba), somente deve ser permitida para as sacadas, terraços ou elementos construtivos “em balanço”, quando projetados para além do alinhamento da fachada.
Na composição verga-peitoril e aba do espaço gourmet constituído de parte em recuo e parte em balanço, somente deve ser considerada a dimensão do piso que se projeta para além do alinhamento da fachada.

O piso da varanda ou do elemento construtivo “não em balanço”, como regra geral, não pode ser utilizado no cômputo da somatória prevista no item 6.2.1.1.3.

O piso da varanda residencial, quando utilizado como área técnica ou de contemplação pode ser computado para fins de composição da somatória verga-peitoril ou aba horizontal desde que haja separação do ambiente externo com o interno (sala, quarto, cozinha), por meio de portas, janelas ou divisórias, e não haja fechamento da varanda com vidros de segurança.

O responsável técnico deve, por ocasião da análise, apresentar planta baixa e de corte da real situação da sacada, da varanda ou do terraço para verificação da compartimentação vertical de fachada.

As edificações residenciais que possuem planta aprovada pelo Corpo de Bombeiros, anteriores à publicação deste Parecer Técnico, mesmo que em desacordo com a intepretação acima, devem ser consideradas regulares, desde que respeitadas as condições descritas nas respectivas plantas aprovadas, ressalvado o disposto no artigo 4º do Decreto nº 63.911/18.

Após a publicação deste Parecer Técnico, as edificações residenciais que buscarem a renovação do AVCB (Auto de Vistoria do Corpo de Bombeiros) e estiverem com irregularidades na compartimentação vertical de fachada, em relação à planta aprovada junto ao Corpo de Bombeiros da PM do Estado de São Paulo, podem ter o seu AVCB emitido, fazendo constar a obrigatoriedade de regularização da compartimentação vertical antes da próxima renovação.

Para fins de adequação da compartimentação vertical, as edificações devem utilizar elementos construtivos que possuam Tempo Requerido de Resistência ao Fogo (TRRF), de acordo com a IT nº 08/2019 e as caraterísticas da edificação.

Fonte: Sinduscon-SP